Divórcio
Divórcio consensual ou litigioso, em cartório ou na Justiça, com a divisão dos bens conforme o regime do casamento.
Área de atuação
Orientação em questões de família e na regularização do patrimônio deixado por quem faleceu, com escuta atenta e respeito ao momento de cada pessoa.
Momentos delicados
Separações, pensão, guarda dos filhos e a divisão de bens depois de um falecimento costumam envolver emoções, vínculos e patrimônio ao mesmo tempo. Por isso, o atendimento começa por compreender a situação e as pessoas envolvidas.
A partir dos documentos e das circunstâncias apresentadas, são explicados os caminhos possíveis, inclusive a possibilidade de acordo e de soluções em cartório, quando a lei permite.
Possibilidades de atuação
O caminho adequado depende das pessoas envolvidas, dos documentos disponíveis e da existência ou não de acordo.
Divórcio consensual ou litigioso, em cartório ou na Justiça, com a divisão dos bens conforme o regime do casamento.
Pedido, revisão e cobrança de alimentos, considerando as necessidades de quem recebe e os recursos de quem paga (art. 1.694 do Código Civil).
Definição da guarda dos filhos e da convivência com cada um dos pais, a partir do interesse da criança (arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil).
Reconhecimento e dissolução da união estável, com os efeitos sobre bens e direitos do casal (art. 1.723 do Código Civil).
Inventário judicial ou em cartório e partilha dos bens deixados pela pessoa falecida (arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil).
Orientação sobre testamento e sobre a organização, em vida, da transmissão do patrimônio (arts. 1.857 e seguintes do Código Civil).
Documentos
Não é necessário ter toda a documentação pronta para o primeiro contato. Os itens já disponíveis ajudam a identificar o que precisa ser conferido ou obtido.
Dúvidas frequentes
As respostas têm caráter informativo e a definição do caminho adequado exige análise individual.
Pode, quando o divórcio é consensual e os requisitos legais são atendidos, com a participação obrigatória de advogado (art. 733 do Código de Processo Civil). Quando não há acordo, ou quando a situação exige a atuação do juiz, o caminho é judicial.
Sim. Se a situação financeira de quem paga ou de quem recebe mudar depois da fixação, é possível pedir a redução, o aumento ou o fim da obrigação (art. 1.699 do Código Civil).
A lei prevê que o inventário seja aberto em até dois meses a contar do falecimento (art. 611 do Código de Processo Civil). O atraso pode gerar multa sobre o imposto de transmissão, conforme a lei de cada estado.
Não. Quando há acordo entre os herdeiros e os requisitos legais são atendidos, o inventário pode ser feito por escritura pública em cartório (art. 610 do Código de Processo Civil). A via adequada depende das pessoas envolvidas, dos documentos e das particularidades da sucessão.
Contato
O primeiro contato serve para compreender a situação e indicar quais documentos podem ser relevantes para uma análise individual.