Publicado em 15 de outubro de 2026 por Celso Almeida, Advogado, OAB/SP 548.001.
Quando o contrato de trabalho termina, a empresa precisa acertar as contas com o trabalhador. Esses valores são chamados de verbas rescisórias, e o que entra na conta depende principalmente de quem tomou a iniciativa de encerrar o contrato e por qual motivo.
Este texto trata da situação mais comum, a dispensa sem justa causa, em que o empregador decide encerrar o vínculo sem que o trabalhador tenha cometido falta grave. Mais abaixo, há um resumo do que muda nas outras formas de saída.
O que costuma ser pago na dispensa sem justa causa
- Saldo de salário: os dias trabalhados no mês da saída que ainda não foram pagos.
- Aviso prévio: no mínimo 30 dias, com acréscimo de 3 dias por ano completo de trabalho na mesma empresa, até o total de 90 dias (art. 7º, XXI, da Constituição e Lei nº 12.506/2011). Ele pode ser trabalhado ou indenizado, isto é, pago sem que a pessoa precise cumpri-lo.
- Férias vencidas, se houver, com o adicional de um terço (art. 7º, XVII, da Constituição). Se o prazo para a empresa conceder essas férias já tinha passado, o pagamento deve ser feito em dobro (art. 137 da CLT).
- Férias proporcionais, também com o adicional de um terço, à razão de 1/12 por mês do período aquisitivo em curso (arts. 146 e 147 da CLT).
- 13º salário proporcional, à razão de 1/12 por mês trabalhado no ano (art. 7º, VIII, da Constituição e art. 3º da Lei nº 4.090/1962).
- FGTS: os depósitos referentes ao mês da rescisão, a liberação do saldo da conta para saque e a multa de 40% sobre o total depositado durante o contrato, com correção (arts. 18 e 20, I, da Lei nº 8.036/1990).
- Seguro-desemprego, quando cumpridos os requisitos da Lei nº 7.998/1990, como o tempo mínimo de trabalho exigido.
Nas contas de férias e de 13º, a fração de 15 dias ou mais trabalhados no mês conta como mês inteiro. Quem aderiu ao saque-aniversário do FGTS tem regras próprias para o saque na demissão, e vale conferir a situação no aplicativo oficial do FGTS.
O aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço
Quando o aviso é indenizado, o período correspondente é somado ao tempo de serviço (art. 487, §1º, da CLT). Na prática, isso pode acrescentar meses às contas de férias e de 13º proporcionais e muda a data de saída que deve constar na carteira de trabalho. É um ponto que merece conferência no termo de rescisão.
Se o aviso for trabalhado, a jornada deve ser reduzida em duas horas por dia, sem desconto no salário. Em vez dessa redução, o trabalhador pode optar por deixar de trabalhar durante sete dias corridos (art. 488 da CLT).
Qual é o prazo para o pagamento
A empresa tem até 10 dias, contados do término do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos que comprovam a comunicação da dispensa aos órgãos competentes (art. 477, §6º, da CLT). O prazo é o mesmo para o aviso trabalhado e para o indenizado.
Se o prazo não for cumprido, a lei prevê multa em favor do trabalhador no valor de um salário, salvo quando ele próprio deu causa ao atraso (art. 477, §8º, da CLT). Se o caso chegar à Justiça do Trabalho, a parte dos valores que não estiver em discussão deve ser paga na primeira audiência, sob pena de acréscimo de 50% (art. 467 da CLT).
Confira os documentos da rescisão
Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a rescisão não precisa mais ser homologada no sindicato, e boa parte da comunicação passou a ser eletrônica. Por isso, vale conferir com atenção:
- o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), item por item, comparando com os holerites e com o tempo de casa;
- o extrato do FGTS, para verificar se todos os meses do contrato foram depositados e se a multa de 40% foi paga;
- a carteira de trabalho digital, para confirmar a data de saída, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado;
- a liberação do seguro-desemprego, quando for o caso.
Depósitos de FGTS que deixaram de ser feitos ao longo do contrato também podem ser cobrados, e a diferença repercute na multa de 40%. Se alguma parcela parecer errada no momento de assinar o TRCT, é possível registrar uma ressalva no próprio documento. Guarde uma cópia de tudo o que receber.
Situações que merecem atenção
Em alguns casos, a lei garante o emprego por um período, e a dispensa sem justa causa nesse intervalo pode gerar direitos adicionais. Entre os exemplos mais comuns estão:
- a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
- o trabalhador que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após o fim do auxílio por incapacidade temporária acidentário, o antigo auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei nº 8.213/1991);
- o representante dos empregados eleito para a CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Convenções e acordos coletivos da categoria também podem prever garantias ou valores adicionais na rescisão, e por isso devem ser consultados.
O que muda em outras formas de saída
- Pedido de demissão: em regra, o trabalhador recebe saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o adicional de um terço e 13º proporcional (Súmulas 157 e 261 do TST). Não há saque do FGTS, multa de 40% nem seguro-desemprego, e o aviso prévio passa a ser obrigação do trabalhador, que pode ter o valor descontado se não o cumprir (art. 487, §2º, da CLT).
- Dispensa por justa causa: em regra, são devidos apenas o saldo de salário e as férias vencidas com o adicional de um terço. As hipóteses estão listadas no art. 482 da CLT, e cabe ao empregador demonstrar a falta. Por isso, a justa causa pode ser questionada na Justiça do Trabalho.
- Acordo entre as partes: o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade, as demais verbas são integrais, o saque do FGTS fica limitado a 80% do saldo e não há seguro-desemprego (art. 484-A da CLT).
- Rescisão indireta: quando o empregador comete falta grave, como deixar de cumprir as obrigações do contrato, o trabalhador pode pedir que o fim do vínculo seja reconhecido por culpa da empresa (art. 483 da CLT). Nesse caso, as verbas são equivalentes às da dispensa sem justa causa.
Prazo para reclamar
Em regra, a ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato e alcança os direitos dos últimos cinco anos, contados da data em que a ação é ajuizada (art. 7º, XXIX, da Constituição). Quando há aviso prévio, mesmo indenizado, a contagem dos dois anos começa no fim do período do aviso (Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do TST).
Se o trabalho foi prestado sem registro em carteira, o primeiro passo costuma ser demonstrar o vínculo de emprego. Esse tema é tratado em outro artigo do blog.
Ler: Trabalhei sem carteira assinada: como provar o vínculo
Aviso
Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e trata do tema em termos gerais. Ele não substitui a análise individual do seu caso, não constitui orientação jurídica específica e não representa promessa de resultado. A legislação e o entendimento dos tribunais podem mudar após a data de publicação.
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